LEI 3.131 SANCIONADA EM 07 DE AGOSTO DE 2013 À CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
“DIRETRIZES PARA A EFETIVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE CICLOVIAS”.
Art.1° - O Município de Itaguaí, através da inciativa do Poder Executivo, convém contar com diretrizes específicas para a efetivação do PLANO MUNICIPAL DE CICLOVIAS.
Parágrafo Primeiro – As diretrizes de que trata o caput deste artigo, visa gerenciar em Itaguaí a mobilidade sustentável, tendo como principal objeto a promoção do transporte à propulsão humana (bicicleta e pedestre) como meio de transporte viável, saudável e efetivo.
Parágrafo Segundo – O uso do espaço compartilhado pela consciência do espaço público é um dado importantíssimo a ser levado em conta para formulação de políticas públicas do setor de mobilidade sustentável em Itaguaí.
Art. 2° - São diretrizes do PLANO MUNICIPAL DE CICLOVIAS:
I – Promover a mudança de paradigmas no que concerne a cultura pró-automóvel em relação à temática cicloviária e do transporte à propulsão humana (bicicleta e pedestre); que a bicicleta esteja inserida como modal na mobilidade da população, tendo como públicos-alvo, o trabalhador e o estudante;
II – Promover a cidade de Itaguaí a fazer parte de redes internacionais de cidades que estimulavam o uso da bicicleta;
III – Incorporar instituições da sociedade no planejamento cicloviário;
IV – Estimular a articulação das ações do poder público com as da sociedade civil organizada a fim de protagonismo social na construção de ciclovias;
V – Criar um grupo de trabalho para estudar não apenas a questão da mobilidade como também - e detalhadamente - o uso da bicicleta, integrando-a aos outros modais: ônibus, táxi e os pedestres. Convém que propicie um comprometimento institucional interno, ao ponto de se tornar permanente, multidisciplinar e interssetorial.
VI – Promover o transporte à propulsão humana (bicicleta e pedestre) como função de alternativa de meio de transporte não poluente inserido em um programa de redução de emissão de gases de efeito estufa no setor de transporte e na política de mobilidade urbana de Itaguaí;
VII – Implementar infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nas vias públicas e em trechos das zonas urbanizadas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d’água, nos parques e em outros espaços naturais;
VIII – Os parâmetros para a construção da infraestrutura das ciclovias convêm ser:
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Estudo da rede viária e monitoramento dos cruzamentos;
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A rota, bem como o fácil deslocamento;
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Segurança viária: as placas de sinalização e unidade visual devem ser de fácil
visualização; piso adequado para circulação;
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A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo
para a implantação de bicicletários;
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Conforto: para que os cidadãos se sintam confortáveis ao utilizar a ciclovia, a estrutura
deve proporcionar conforto, como largura adequada;
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Atratividade: o espaço deve ser elaborado de forma que a rota cruze locais agradáveis
e tranquilos, sempre com segurança e comodidade;
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IX – Viabilizar o uso da ciclovia dentro dos padrões de segurança viária. A utilização de patins, patinetes e skates nas pistas e circulação de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, será permitida desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.
X – Agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infraestrutura apropriada para a guarda de bicicletas e paraciclos;
XI – Oportunizar estações de aluguel de bicicletas dentro da malha cicloviária;
XII – Promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta pelos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, sobretudo, no uso do espaço compartilhado:
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As bicicletas têm os mesmos direitos de ônibus e carros;
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Os ciclistas devem seguir as regras de trânsito: parar no sinal vermelho; sinalizar com
as mãos para indicar que vão virar à esquerda ou à direita;
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Os ciclistas serão multados caso andem na contramão ou ultrapassem o sinal;
XIII – Promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
XIV – Promover a mobilidade sustentável como ação de saúde pública: ao substituir viagens em automóvel, por modos ativos em que é exigido algum esforço físico ao utilizador - transporte à propulsão humana (bicicleta e pedestre) -, melhora substancialmente o bem-estar físico e a saúde das pessoas que a adotam. Por exemplo, as doenças cardiovasculares, em que o exercício físico é um fator crucial na prevenção das mesmas.
Art. 3° - São componentes da malha cicloviária: ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
Art. 4° - A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral, e atenderá ao seguinte:
I – Ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou canteiro central;
II – Poderá ser implantada nas laterais da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d’água, nos parques e em outros locais de interesse;
III – Ter traçado e dimensões adequados para a segurança do tráfego de bicicletas e possuirá sinalização de trânsito específica, em interseções com circulação de veículos e pedestres.
Art. 5° - A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, em interseções com circulação de veículos e pedestres, utilizando parte da pista ou da calçada.
Parágrafo único. A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico ou de recursos financeiros para a construção de uma ciclovia, desde que as condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas.
Art. 6° - A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo primeiro - A faixa compartilhada deverá ser utilizada somente em casos especiais, para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa.
Parágrafo segundo - A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizada e devidamente sinalizada pelo órgão executivo de trânsito, nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.
Art. 7° - O Poder Executivo, através da Secretaria de Meio Ambiente, regulamentará esta lei após estudos de viabilidade.
Art. 8°- As despesas da implantação do PLANO MUNICIPAL DE CICLOVIAS correrão por conta das dotações orçamentárias oriundas de parceria público-privada.
Art. 9°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O desenvolvimento do nosso município é progressivo e notório: somos porta de entrada do MERCOSUL; corredor de riquezas colossais, polo de tecnologia de ponta! Contudo, o trânsito na cidade de Itaguaí está saturado, tanto pelo aumento populacional, como estar ancorado num modelo calcado no uso de veículos. Não somos participantes da rede internacional de cidades que estimulavam o uso da bicicleta, no contexto da mobilidade sustentável! Temos que enfrentar o desafio de desenvolver a infraestrutura para transporte à propulsão humana, como alternativa de meio de locomoção não poluente, que promove a redução significativa dos gases poluentes em meio urbano, a redução do ruído nas cidades, a desocupação do espaço público e a saúde pública!
Para atender a este desafio, importante é o PLANO MUNICIPAL DE CICLOVIAS, que propõe o incentivo ao transporte à propulsão humana (bicicleta e pedestre) como meio de transporte viável, saudável e efetivo; agrega representantes da sociedade civil organizada e empresas, como um caso de gestão compartilhada de política pública, e, o uso sustentável e solidário do espaço compartilhado pela consciência do espaço público!
LUCIANO CARVALHO MOTA PREFEITO
Autor: Vereador MARCO AURÉLIO DE SOUZA BARRETO (LÍDER DO PT) VICE PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ