Lei 3.103 de 18/06/2013
À CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
“ESTABELECE DIRETRIZES PARA A EXISTÊNCIA DA FEIRA LITERÁRIA DE ITAGUAÍ (FELIT) E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art.1° - O Município de Itaguaí, através da inciativa do Poder Executivo, convém contar com diretrizes específicas para a Feira Literária de Itaguaí (FELIT) e o pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo Primeiro – As diretrizes de que trata o caput deste artigo, visa e estimular o hábito de leitura na população itaguaiense, com a finalidade de provocar situações de aprendizagem que levem-na a um processo ativo de conhecimento, essencial para o desenvolvimento e competências e habilidades das práticas leitoras e escritoras, utilizando temáticas, técnicas e procedimentos sociais e ambientais para elevarmos o grau de aprendizagem, o nível de ensino e a efetivação do direito ao acesso à cultura em Itaguaí .
Art. 2° - A Feira Literária de Itaguaí (FELIT) e o pleno exercício dos direitos culturais de que trata o artigo 1º deste projeto, convém ser regidos pelos seguintes princípios:
I – Universalidade e equidade de oportunidade de acesso e fruição de bens, produtos e serviços culturais, bem como o exercício de atividades profissionais nos seus eventos.
II – Humanização e qualificação da atenção aos participantes em conformidade com os preceitos éticos e suas peculiaridades socioculturais;
III – Co-responsabilidade na articulação das diversas áreas do poder público e com a sociedade civil para o pleno desenvolvimento do evento;
IV – Democratização do acesso ao evento, ou seja, atenção a camadas da população menos assistidas ou excluídas do exercício de seus direitos culturais por sua condição social, etnia, deficiência, gênero, opção e/ou escolha sexual, faixa etária, domicílio, ocupação, etc;
Art. 3° - A Feira Literária de Itaguaí (FELIT) e o pleno exercício dos direitos culturais convêm seguir as seguintes diretrizes na elaboração do seu desenvolvimento:
I – Campanha de coleta de livros para posterior distribuição às bibliotecas escolares e comunitárias;
II – Contatos com livreiros, editoras e sebos:
· Arrecadação de livros novos e usados;
· Convidá-los para montar estandes durante o evento;
· Negociar descontos atraentes e/ou sorteios
III – Contatos com os expositores do evento:
· Agrupá-los por estilos: infantil, juvenil, adulto, terror, romances, etc.
IV – Levantamento de recursos financeiros:
· Comércio local;
· Ministério da Cultura;
· Indústrias locais;
V – Logística e infraestrutura:
· Mecanismos de acesso, circulação e mobilidade de pessoas portadoras necessidades especiais (mobilidade reduzida ou deficiência física, sensorial ou cognitiva) e idosos;
· Distribuição dos estandes com condição de utilização com segurança e autonomia;
· Sinalização plena para compreensão e fruição de bens, produtos e serviços culturais;
· Energia elétrica;
· Água;
· Internet;
· Saneamento;
VI – Planejamento orçamentário:
· Plano de custos
VII – Reunião com os expositores:
· Divulgação do plano de ação;
· Exposição do mapa geral da infraestrutura;
· Explanação minuciosa do processo organizacional;
VIII – Marketing do evento:
· Distribuição de panfletos em Escolas, Unidades Básicas de Saúde, Feiras Livres, comércio local, etc;
· Rádios;
· Jornais;
· Televisão;
· Internet;
· Sonorização;
· Leituras e texto e declamação de poesias nas praças;
IX – Estadia solidária para os autores;
X – Estande de convivência para crianças, jovem e idoso;
XI - Ofertas de lixeiras para a coleta seletiva do lixo e o destino correto dos resíduos;
Art. 4° - Convém serem os seguintes objetivos da Feira Literária de Itaguaí (FELIT):
I – Promover a mudança de paradigmas no que concerne à cultura da leitura;
II – Estimular o hábito da leitura prazerosa através da literatura, incentivando outras artes como: teatro, música, artes plásticas, dança, valorizando, assim, a nossa cultura;
III – Ampliar a percepção do alcance da leitura em relação ao social e ao empoderamento pessoal;
IV- Promover a saúde biopsicossocial aos participantes, a partir das diversas atividades culturais que convêm serem desenvolvidas na feira: “a cultura é instrumento de cura!” (Marco Barreto, 1997);
V – Promover artistas do município;
VI – Promover a fluência da comunidade escolar;
VII – Promover a sustentabilidade ambiental;
VIII – Contribuir para facilitar a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
Art 5º - A Feira Literária de Itaguaí (FELIT) poderá comportar:
- Exposição, em estandes, de:
· Livros e lançamentos literários (estandes de venda, doação e trocas de livros);
· Artesanatos;
· Culinária regionalizada;
· Livros em braile;
· Livros digitais;
- Apresentação de:
· Cantores;
· Peças teatrais;
· Danças
· Poetas;
· Escritores;
· Literatura de Cordel;
· Hip Hop;
· Moda de Viola;
· Repente;
· Ateliers;
· Oficinas;
· Palestras, inclusive, traduzidas na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS);
· Mesas-redondas, inclusive, traduzidas na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS);
· Saraus;
· Contação de histórias, inclusive, traduzida na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS);
· Sessão de autógrafos com escritores;
· Exibição de filmes;
· Acesso gratuito à internet;
- Tema livre:
· Histórias em quadrinhos;
· Livros infantis;
· Livros adultos;
· Livros Esotéricos;
· Livros religiosos;
· Livros de arte;
· Livros de Línguas;
Art 5º - As despesas de implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias oriundas do Fundo Nacional de Cultura, dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico, e do Mecenato Federal e doações da sociedade civil e empresas privadas, suplementadas se necessárias.
Art 6º - Estas diretrizes para a efetivação de direitos culturais para os cidadãos itaguaienses e o desenvolvimento da FELIT convêm entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Sabe-se que a Constituição federal é a lei fundamental e suprema da de uma nação, ditando a sua forma de organização e seus princípios basilares.
Os Direitos Culturais, além de serem direitos humanos previstos expressamente na Declaração Universal de direitos Humanos (1948), no Brasil encontram-se devidamente normatizados na Constituição federal de 1988 devido a sua relevância como fator de singularização da pessoa humana. Como afirma Bernardo Novais da Mata Machado, “os direitos culturais são parte integrante dos direitos humanos, cuja história remonta à Revolução Francesa e a sua Declaração dos Direitos do homem e do Cidadão (1789), que sustentou serem os indivíduos portadores de direitos inerentes à pessoa humana, tais como direito à vida e a liberdade.” (Machado, 2007).
Nesse sentido, com intuito de garantir o direito à cultura, assim diz a Constituição:
“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”
Conforme se verifica, o constituinte mostrou-se preocupado em garantir a todos os cidadãos brasileiros o efetivo exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes de cultura nacional e a liberdade das manifestações culturais. Partindo-se desse ponto, vemos que é dever do estado garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, citados acima por Bernardo Novais da Mata Machado. Foi definido na Constituição Federal de 1988 que é papel estatal financiar atividades culturais que garantam a preservação da diversidade das manifestações culturais. O instrumento mais significativo, ou o mais utilizado em nível Brasil, que precisa ser propagado aos gestores da cultura em Itaguaí, é a Lei Rouanet e seus mecanismos como o Fundo Nacional de Cultura, os Fundos de Investimento Cultural e Artístico, e o Mecenato Federal.
O art. 1° da Lei 8.313/1991, afirma que uma das finalidades do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), é “contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais”.
Porém, caso o Plano Nacional de Cultura, fruto da parceria entre Poder Executivo e Poder Legislativo, em 2009, que versa sobre planejamento e implementação de políticas públicas para a proteção e promoção da diversidade cultural brasileira, não seja encampado pelo Município de Itaguaí, não teremos a diversidade e pluralidade expressa em práticas, serviços e bens artísticos e culturais determinantes para o exercício da cidadania, a expressão simbólica e o desenvolvimento socioeconômico de Itaguaí. É o Município quem encontra-se próximo do cidadão. Contudo os direitos culturais sofrem hoje diversas limitações em Itaguaí, em função de políticas públicas ineficazes ou inexistentes, bem como limitações impostas pelo desconhecimento dos itaguaienses do “princípio do pluralismo cultural, o da participação popular na concepção e gestão das políticas culturais, o do suporte logístico estatal na atuação no setor cultural, o do respeito à memória coletiva e o da universalidade”(Santos, 2007).
Assim, a estratégia da Feira Literária de Itaguaí (FELIT), a cada dois anos, pode ser apresentada ao Ministério da Cultura (MinC) via Lei Rouanet, como projeto de parceria público-privada, com ampla participação da sociedade civil itaguaiense, cumprindo os requisitos previstos em lei, para busca de recursos através do incentivo fiscal. O caráter de política pública da Feira Literária de Itaguaí (FELIT) está evidente nos seus mecanismos de acessibilidade, de democratização do acesso e construção coletiva da identidade e da cidadania cultural do município.
É direito do cidadão itaguaiense um espaço para o desenvolvimento do conhecimento literário, de maneira dinâmica e atrativa, que contribua para a educação, a saúde e o bem-estar das pessoas, que atraídas pelo universo da nossa literatura, desenvolvam valores defendidos por nossos poetas e escritores, e tão importantes na construção de um mundo mais justo, solidário e fraterno. A Feira Literária de Itaguaí (FELIT) além de expressão de política de efetivação de direito de acesso à cultura vivifica a literatura. Esta arte sensacional além de emocionar, empregar a língua com liberdade e beleza, desenvolver a habilidade de escrever bem e ler bem, vai bem mais longe: desperta o amor e o que há de melhor em cada um de nós, para a concretização de uma educação e cultura autêntica e promissora, em que todos sejam sujeitos sociais e políticos, detentores e construtores do conhecimento, promovedores da cultura da cooperação, sustentabilidade ambiental e da fruição da paz e felicidade!
LUCIANO CARVALHO MOTA
PREFEITO