INSTITUI A POLÍTICA ITAGUAIENSE DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO HOMEM.

Lei 3.087 de 25-04 Promulgada em 05-06-13 

À CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ

“INSTITUI A POLÍTICA ITAGUAIENSE DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO HOMEM”. 

Art.1° - Instituir a Política Itaguaiense de Atenção Integral à Saúde do Homem. 

Parágrafo Primeiro – A política de que trata o caput deste artigo, visa promover a melhoria das condições de saúde masculina itaguaiense, contribuindo, de modo efetivo, para a redução da morbidade e da mortalidade dessa população, por meio do enfrentamento racional dos fatores de risco e mediante a facilitação ao acesso, às ações e aos serviços de assistência integral à saúde.

Art. 2° - A Política Itaguaiense de Atenção Integral à Saúde do Homem, de que trata o artigo 1º deste projeto, será regida pelos seguintes princípios: 

I – Universalidade e equidade nas ações e serviços de saúde voltados para a população masculina, a disponibilidade de insumos, equipamentos e materiais educativos;

II – Humanização e qualificação da atenção à saúde do homem, com vistas à garantia, promoção e proteção do homem, em conformidade com os preceitos éticos e suas peculiaridades socioculturais;

III – Co-responsabilidade quanto à saúde e à qualidade de vida da população masculina, implicando articulação das diversas áreas do poder público e com a sociedade;

IV – Orientação à população masculina, aos familiares e à comunidade sobre a promoção, a prevenção, ao tratamento e a recuperação dos agravos e das enfermidades do homem;

Art. 3° - A Política Itaguaiense de Atenção Integral à Saúde do Homem possui as seguintes diretrizes, a serem observadas na elaboração futura dos planos, programas, projetos e ações de saúde voltados à população masculina.

I – Integralidade, que abrange: 

a) Assistência à saúde do usuário em todos os níveis de atenção, na perspectiva de uma linha de cuidados qual uma dinâmica de referência e de contra referência entre a atenção básica e as de média e alta complexidade, a continuidade no processo de atenção;

b) Compreensão sobre os agravos e a complexidade dos modos de vida e da situação social do indivíduo, promover intervenções sistêmicas que envolvam inclusive, as determinações sociais sobre a saúde e a doença;

II – Organização dos serviços públicos de saúde de modo a acolher e fazer com que o homem sinta-se integrado;

III – Implementação hierarquizada da política, priorizando a atenção básica;

IV – Priorização da atenção básica, com foco na Estratégia de Saúde da Família;

V – Integração da execução da Política Itaguaiense de Atenção Integral à Saúde do Homem às demais políticas, estratégias e ações da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4° - São objetivos da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem:

I – Promover a mudança de paradigmas no que concerne à percepção da população masculina em relação ao social, sua saúde e saúde da sua família;

II – Captar precocemente a população masculina nas atividades de prevenção primária relativa às doenças cardíacas e cânceres, entre outros agravos recorrentes;

III- Organizar, implantar, qualificar e humanizar, em todas as comunidades itaguaienses, a Atenção Integral à Saúde do Homem;

IV – Fortalecer a assistência básica no cuidado com o homem, facilitando e garantindo o acesso e a qualidade necessária ao enfrentamento dos fatores de risco das doenças e dos agravos à saúde;

V- Capacitar e qualificar os profissionais da rede básica para o correto atendimento à saúde do homem;

VI – Implementar estratégias de Educação Permanente dos Trabalhadores, voltadas para Política Itaguaiense de Atenção Integral à Saúde do Homem, respeitando-se as especificidades locais;

VII – Implantar e implementar a atenção à saúde sexual e reprodutiva dos homens, incluindo as ações de plena assistência as disfunções sexuais e reprodutivas com enfoque na infertilidade, cânceres, hipogonadismo e disfunção erétil;

VIII – Ampliar e qualificar a atenção ao planejamento reprodutivo masculino;

IX – Estimular a participação e a inclusão do homem nas ações de planejamento de sua vida sexual e enfocando as ações reprodutivas, inclusive no que toca à paternidade;

X – Garantir a oferta da contracepção cirúrgica voluntária masculina nos termos da legislação específica;

XI – Promover a prevenção e o controle das doenças sexualmente transmissíveis e da infecção pelo HIV, HTLV e Hepatites;

XII – Garantir o acesso aos serviços especializados de atenção secundária e terciária;

XIII – Promover a Atenção Integral à Saúde do Homem nas populações indígenas, negras, quilombolas, gays, travestis, transexuais, trabalhadores rurais, homens com deficiência, em situação de risco, em situação de cárcere e outros;

XIV – Estimular a articulação das ações do poder público com as da sociedade civil organizada a fim de protagonismo social na enunciação das reais condições de saúde da população masculina, inclusive no tocante a divulgação das medidas preventivas;

XV – Ampliar o acesso às informações sobre as medidas preventivas contra os agravos e as enfermidades que afetam a população masculina;

XVI – Incluir o enfoque de gênero, orientação sexual, identidade de gênero e condição étnico- racial, nas medidas socioeducativas;

XVII – Estimular na população masculina o cuidado com sua própria saúde, visando à realização de exames regulares e a adoção de hábitos saudáveis;

XVIII – aperfeiçoar os sistemas de informação desde o nível da Atenção Básica à Saúde, de maneira a possibilitar um melhor monitoramento que permita decisões e ações assertivas.

XIX – Estimular e apoiar, juntamente com o Conselho Municipal de Saúde, o processo de discursão com participação de todos os setores da sociedade, com enfoque no controle social, nas questões pertinentes a Política Itaguaiense de Atenção Integral à Saúde do Homem.

Art 4º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Saúde, regulamentará esta lei no prazo máximo de sessenta dias contados da sua publicação.

Art 5º - As despesas de implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

Considerando que:

I - A população masculina apresenta altos índices de morbimortalidade que representam verdadeiros problemas de saúde pública;

II - Os indicadores de dados básicos para a saúde demonstram que os coeficientes de mortalidade masculina são consideravelmente maiores em relação aos coeficientes de mortalidade femininos ao longo das idades do ciclo de vida;

III - A necessidade de organizar uma rede de atenção à saúde que garanta uma linha de cuidados integrais voltada para a população masculina;

IV - A necessidade de apoiar ações e atividades de promoção à saúde para facilitar e ampliar o acesso aos serviços de saúde por parte dessa população;

V - A necessidade de apoiar a qualificação de profissionais de saúde para o atendimento específico da população masculina; e

VI - a aprovação no âmbito do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e da Comissão Intergestores Tripartite – (CIT), mister se faz a instituição da Política Itaguaiense de Atenção Integral à Saúde do Homem. 

LUCIANO CARVALHO MOTA
PREFEITO

Autor: Vereador MARCO AURÉLIO DE SOUZA BARRETO

  •  Categoria: Câmara
  •  Publicado por: Bira