INSTITUI AS CENTRAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA E CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.

Lei 3.095 de 18-06-2013 Promulgada

À CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ

“INSTITUI AS CENTRAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA E CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ”. 

Art.1° - Instituir AS CENTRAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA E CIDADANIA no Município de Itaguaí.

Parágrafo Primeiro – AS CENTRAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA E CIDADANIA de que trata o caput deste artigo, visa à promoção e proteção da população itaguaiense e o resgate da sua cidadania. É importante ferramenta na consolidação das políticas de esporte, saúde, educação, cultura e de segurança no nosso município, contribuindo, de modo efetivo, para a redução da morbidade e da mortalidade dessa população, por meio do enfrentamento racional dos fatores de risco e mediante a facilitação ao acesso, às ações e aos serviços de assistência biopsicossocial ao cidadão itaguaiense.

Art. 2° - AS CENTRAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA E CIDADANIA, de que trata o artigo 1º deste projeto, será regida pelos seguintes princípios: 

I – Universalidade e equidade na disponibilização de Professores de Educação Física e outros profissionais, equipamentos e materiais esportivos para todas as idades, sexo e comunidades;

II – Humanização e qualificação da atenção à prática desportiva, com vistas à garantia da promoção e proteção do cidadão itaguaiense, em conformidade com os preceitos éticos e suas peculiaridades socioculturais;

III – Co-responsabilidade quanto à saúde física, psicológica e sociocultural, e, à qualidade de vida e bem-estar do cidadão itaguaiense;

IV – Orientação à população das variadas comunidades sobre os fatores de risco e de proteção à saúde total do cidadão itaguaiense;

Art. 3° - AS CENTRAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA E CIDADANIA possuem as seguintes estratégias a serem observadas na sua operacionalidade:
I - Oferecer gratuitamente atividades físicas com qualidade de infraestrutura e atendimento, dando noção de cidadania à população. Os núcleos devem contar com uma equipe completa de professores e outros profissionais.
II - Além de musculação, as academias devem oferecer aulas de Ginástica, Tai Chi Chuan, Alongamento, Artes Marciais e Capoeira.
III - Incluir AS CENTRAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA E CIDADANIA como uma importante ferramenta na política de segurança nas áreas de vulnerabilidade social;
IV - Incluir AS CENTRAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA E CIDADANIA como uma importante ferramenta na política ambiental do município, facilitando o acesso do público assistido à prática da coleta seletiva do lixo;
V - Integração das CENTRAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA E CIDADANIA às demais políticas, estratégias e ações da Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Cultura.
VI - Promoção da participação das populações indígenas, negras, quilombolas, gays, travestis, transexuais, trabalhadores rurais, pessoas com deficiência, em situação de risco nas AS CENTRAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA E CIDADANIA;
VII – AS CENTRAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA E CIDADANIA deverão ser instaladas, prioritariamente, em praças públicas das diversas comunidades. Caso não haja praças, deverão ser aproveitados espaços disponíveis nas escolas e/ou Unidades Básicas de Saúde;
Art 4º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Esporte, Saúde, Obras e Educação regulamentará esta lei no prazo máximo de sessenta dias contados da sua publicação.

Art 5º - As despesas de implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

Considerando que:

I - A prática regular de exercícios físicos é imprescindível para prevenção de vários agravos a saúde do indivíduo, como cânceres, doenças cardiovasculares e cerebrovasculares, hipertensão, obesidade, transtorno do humor e etc.
II – A prática desportiva é grande fator de agregação e trocas de experiências nas comunidades, importante estratégia da paz social e segurança; 

III - A prática desportiva é grande fator de fortalecimento da autoestima, autovalorização, autoconhecimento e autonomia; 

IV – É passível de recursos financeiros, a serem repassados ao Município de Itaguaí por meio da Lei de Incentivo ao Esporte, do Ministério do Esporte;

V - A prática desportiva deve ser espaço de enculturação da importância da questão ambiental e da sustentabilidade. Uma possível participação é a separação do lixo e a coleta seletiva no mundo do esporte.
Por conseguinte, AS CENTRAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA E CIDADANIA são grande estratégia de fortalecimento e resgate da cidadania do povo itaguaiense.

LUCIANO CARVALHO MOTA
PREFEITO

Autor: Vereador MARCO AURÉLIO DE SOUZA BARRETO

  •  Categoria: Câmara
  •  Publicado por: Bira