Lei 3.118 de 18/06/2013
À CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
“ESTABELECE DIRETRIZES PARA O FESTIVAL DE DANÇA INTERESCOLAR DE ITAGUAÍ (DANIT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art.1° - O Município de Itaguaí, através da inciativa do Poder Executivo, convém contar com diretrizes específicas para o FESTIVAL DE DANÇA INTERESCOLAR DE ITAGUAÍ (DANIT).
Parágrafo Primeiro – As diretrizes de que trata o caput deste artigo, visa estimular o hábito da dança na comunidade escolar, criando uma harmonia própria, com a finalidade de provocar situações de aprendizagem que levem a um processo ativo de conhecimentos, essencial para o desenvolvimento de competências e habilidades para o viver feliz.
Art. 2° - O FESTIVAL DE DANÇA INTERESCOLAR DE ITAGUAÍ (DANIT) convém ser organizado de forma compartilhada pelo corpo docente e discente de cada unidade escolar da Rede Municipal de Ensino, do Conselho Tutelar da Criança e Adolescente, entidades comunitárias locais, Guarda Municipal, sob a coordenação da entidade escolar.
Parágrafo primeiro – Será realizado a cada dois anos, próximo ao dia 29 de abril (Dia Internacional da Dança), em duas fases. A primeira fase é a escolha por unidade escolar de melhor performance de dança; a segunda fase será a escolha da melhor performance de dança entre as melhores das unidades escolares.
Art. 3° - O FESTIVAL DE DANÇA INTERESCOLAR DE ITAGUAÍ (DANIT) de que trata o artigo 1º deste projeto convém ser regido pelos seguintes princípios:
I – Universalidade e equidade de oportunidade de acesso e fruição de bens, produtos e serviços culturais, bem como o exercício de atividades profissionais nos seus eventos.
II – Humanização e qualificação da atenção aos participantes da comunidade escolar em conformidade com os preceitos éticos e suas peculiaridades socioculturais;
III – Co-responsabilidade na articulação das diversas áreas do poder público e com a sociedade civil para o pleno desenvolvimento do evento;
IV – Democratização do acesso ao evento, ou seja, atenção aos sujeitos que compõem as comunidades escolares menos assistidas ou excluídas do exercício de seus direitos culturais pela sua condição social, etnia, deficiência, gênero, opção e/ou escolha sexual, faixa etária, domicílio, ocupação, etc;
Art. 4° - O FESTIVAL DE DANÇA INTERESCOLAR DE ITAGUAÍ (DANIT) convém seguir as seguintes diretrizes na elaboração do seu desenvolvimento:
I – Campanha de divulgação na comunidade escolar dos potenciais que a dança desenvolve: vitalidade, criatividade, afetividade, sexualidade e transcendência, etc;
• Vitalidade: a dança trabalha a autorregulação, as questões de saúde e corpo, percepção dos limites e diferenças;
• Criatividade: a dança promove o desenvolvimento de novas habilidades e flexibilidade na percepção do dissenso e da diferença pela multiplicidade de ritmos, passos e cadências;
• Afetividade: por meios dos exercícios da dança a comunidade escolar aprende a fazer o bem sem exigir a retribuição; ser amoroso, gentil e empático faz bem;
• Sexualidade: a dança promove a fluidez da sensualidade e a ruptura dos bloqueios das emoções; a canalização da libido em atos criativos de vida, opção saudável a perversa erotização da nossa população infanto-juvenil;
• Transcendência: a dança promove a vivência do instante; a comunidade escolar percebe e entende a integração com as coisas vivas, que modifica o planeta e o enlaça no milagre de estar pleno e vivo;
II – A arte da dança como exercício da ação integradora entre as escolas da Rede Municipal de Ensino e às comunidades. A arte da dança nas escolas, a partir da sua intrínseca universalidade, independentemente das barreiras políticas, religiosas, culturais e éticas, promove, caracteriza e consolida a escola como espaço público e não privado ou restrito a determinados setores ou atores da sociedade;
III – A promoção e o desenvolvimento da dança como ação geradora do novo, que fortalece a cidadania, o protagonismo juvenil e a mobilização social na linha do bem-estar, da paz, não-violência e direitos humanos.
IV – A arte da dança como exercício de atividade extracurricular de combate à violência envolvendo os professores, alunos, funcionários, pais, responsáveis e membros da comunidade.
V – A arte da dança como exercício para a expressão e desenvolvimento das inteligências múltiplas na comunidade escolar, principalmente a Corporal-cinestésica;
Art. 5° - Convém ao FESTIVAL DE DANÇA INTERESCOLAR DE ITAGUAÍ (DANIT) parceria dos professores de Educação Física com os profissionais da dança para acompanhamento técnico do processo de organização, desenvolvimento e composição da mesa julgadora:
Art.6º - Convém serem os seguintes objetivos do FESTIVAL DE DANÇA INTERESCOLAR DE ITAGUAÍ (DANIT):
I – Promover a mudança de paradigmas no que concerne à cultura da dança na comunidade escolar;
II – Estimular o hábito da dança na comunidade escolar;
III – Ampliar a percepção do alcance da dança em relação ao social e ao empoderamento pessoal;
IV- Promover a saúde biopsicossocial na comunidade escolar;
V – Promover artistas e profissionais da área da dança no município;
Art 7º - As despesas de implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias oriundas do Fundo Nacional de Cultura, dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico, e do Mecenato Federal e doações da sociedade civil e empresas privadas, suplementadas se necessárias.
Art 8º - Estas diretrizes para o desenvolvimento da DANIT convêm entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Sabe-se que a Constituição federal é a lei fundamental e suprema da de uma nação, ditando a sua forma de organização e seus princípios basilares.
Os Direitos Culturais, além de serem direitos humanos previstos expressamente na Declaração Universal de direitos Humanos (1948), no Brasil encontram-se devidamente normatizados na Constituição federal de 1988 devido a sua relevância como fator de singularização da pessoa humana. Como afirma Bernardo Novais da Mata Machado, “os direitos culturais são parte integrante dos direitos humanos, cuja história remonta à Revolução Francesa e a sua Declaração dos Direitos do homem e do Cidadão (1789), que sustentou serem os indivíduos portadores de direitos inerentes à pessoa humana, tais como direito à vida e a liberdade.” (Machado, 2007).
Nesse sentido, com intuito de garantir o direito à cultura, assim diz a Constituição:
“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”
Conforme se verifica, o constituinte mostrou-se preocupado em garantir a todos os cidadãos brasileiros o efetivo exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes de cultura nacional e a liberdade das manifestações culturais. Partindo-se desse ponto, vemos que é dever do estado garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, citados acima por Bernardo Novais da Mata Machado. Foi definido na Constituição Federal de 1988 que é papel estatal financiar atividades culturais que garantam a preservação da diversidade das manifestações culturais. O instrumento mais significativo, ou o mais utilizado em nível Brasil, que precisa ser propagado aos gestores da cultura em Itaguaí, é a Lei Rouanet e seus mecanismos como o Fundo Nacional de Cultura, os Fundos de Investimento Cultural e Artístico, e o Mecenato Federal.
O art. 1° da Lei 8.313/1991, afirma que uma das finalidades do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), é “contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais”.
Porém, caso o Plano Nacional de Cultura, fruto da parceria entre Poder Executivo e Poder Legislativo, em 2009, que versa sobre planejamento e implementação de políticas públicas para a proteção e promoção da diversidade cultural brasileira, não seja encampado pelo Município de Itaguaí, não teremos a diversidade e pluralidade expressa em práticas, serviços e bens artísticos e culturais determinantes para o exercício da cidadania, a expressão simbólica e o desenvolvimento socioeconômico de Itaguaí. É o Município quem se encontra próximo do cidadão. Contudo os direitos culturais sofrem hoje diversas limitações em Itaguaí, em função de políticas públicas ineficazes ou inexistentes, bem como limitações impostas pelo desconhecimento dos itaguaienses do “princípio do pluralismo cultural, o da participação popular na concepção e gestão das políticas culturais, o do suporte logístico estatal na atuação no setor cultural, o do respeito à memória coletiva e o da universalidade” (Santos, 2007).
Assim, a estratégia do FESTIVAL DE DANÇA INTERESCOLAR DE ITAGUAÍ (DANIT), a cada dois anos, próximo ao dia 29 de abril (Dia Internacional da Dança), pode ser apresentada ao Ministério da Cultura (MinC) via Lei Rouanet, como projeto de parceria público-privada, com ampla participação da sociedade civil itaguaiense, cumprindo os requisitos previstos em lei, para busca de recursos através do incentivo fiscal. O caráter de política pública do FESTIVAL DE DANÇA INTERESCOLAR DE ITAGUAÍ (DANIT) está evidente nos seus mecanismos de acessibilidade, de democratização do acesso e construção coletiva da identidade e da cidadania cultural do município, visto que a dança é uma parte integral da cultura humana através de sua história. É marco de expressão de sua importância, pois, ainda, não há fundos no orçamento municipal alocados para o apoio a este tipo de arte. Não há educação da dança no cotidiano da nossa cidade.
É direito do cidadão itaguaiense um espaço para o desenvolvimento da arte da dança de maneira dinâmica e atrativa, que contribua para a educação, a saúde e o bem-estar das pessoas, que atraídas pelo universo da nossa dança, desenvolvam valores defendidos por nossos artistas e profissionais da área.
O FESTIVAL DE DANÇA INTERESCOLAR DE ITAGUAÍ (DANIT), além de expressão de política de efetivação de direito de acesso à cultura, vivifica e dá maior visibilidade à arte da dança – “arte de mexer o corpo, através de uma cadência de movimentos e ritmos” -; mostra a sua universalidade, independentemente das barreiras políticas, religiosas, culturais e éticas! A dança, além de emocionar, empregar os movimentos corporais com liberdade e beleza, desenvolver a expressividade, sutileza e a maestria dos passos, vai bem mais longe: desperta o amor e o que há de melhor em cada um de nós, para a concretização de uma educação e cultura autêntica e promissora, em que todos sejam sujeitos sociais e políticos, detentores e construtores do conhecimento, promovedores da cultura da cooperação, sustentabilidade ambiental e da fruição da paz e felicidade!
LUCIANO CARVALHO MOTA
PREFEITO
Autor: Vereador MARCO AURÉLIO DE SOUZA BARRETO