DIRETRIZES PARA REFLORESTAMENTO CULTURAL EM ITAGUAÍ

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO – VEREADOR NISAN CÉSAR DOS REIS SANTOS, usando de suas atribuições legais, de acordo com o § 19 do Art. 249 do Regimento Interno.

PROMULGA

LEI Nº 3.150 DE, 20 DÉ AGOSTO DE 2013
INSTITUI A DIRETRIZES PARA REFLORESTAMENTO CULTURAL EM ITAGUAÍ E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art.1° - O Município de Itaguaí, através da inciativa do Poder Executivo, convém contar com diretrizes específicas para o REFLORESTAMENTO CULTURAL EM ITAGUAÍ e o pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo Primeiro – As diretrizes de que trata o caput deste artigo, visa em compreender o real significado da política cultural na sua universalidade e as muitas vantagens de preservar e difundir a cultura local, considerando-se como um fator cultural importantíssimo as experiências de vida que o cidadão aprendeu ou desenvolveu no cotidiano de sua comunidade.  

Art. 2° - REFLORESTAMENTO CULTURAL EM ITAGUAÍ e o pleno exercício dos direitos culturais convêm seguir as seguintes diretrizes na elaboração do seu desenvolvimento: 
I – Promover a mudança de paradigmas no que concerne à cultura: tratá-la não apenas como entretenimento ou diversão;

II – Promover o dinamismo do fenômeno cultural nas diversas comunidades de Itaguaí, pois a visão estática do mesmo faz com que ele fique dissociado da educação e do dia a dia das nossas comunidades, ou seja, se por um lado não se desenvolve de maneira ampla nas escolas municipais práticas importantes como a divulgação da história do município e de seus personagens históricos, por outro, também não se reconhece e divulga a produção artística de nossos alunos, valorizando, assim, a nossa cultura; 

III – Ampliar a percepção do alcance em relação ao social e ao empoderamento pessoal de investir na produção cultural do município, aplacando em Itaguaí um fenômeno semelhante à desertificação provocada pelo desmatamento, já que por falta de atenção e exposição acabamos relegando ao esquecimento e deixando de proteger tradições e personagens típicas da cidade, nossa mata nativa;

IV- Promover a saúde biopsicossocial nas diversas comunidades, a partir das diversas atividades culturais que convêm serem desenvolvidas em Itaguaí: “a cultura é instrumento de cura!” (Marco Barreto, 1997);

Art. 3° - Convém serem os seguintes objetivos do REFLORESTAMENTO CULTURAL EM ITAGUAÍ:
1. Resgatar genuínos artistas - as costureiras, bordadeiras, os intérpretes de sambas, os desenhistas, artesãos, carnavalescos, os poetas, compositores, passistas, as cozinheiras, etc. -, e, promover a economia popular, solidária e sustentável do município, através da valorização e promoção de festas populares, onde a espontaneidade e a criatividade dos moradores aliadas à sua mobilização e capacidade de organização social possibilitará à cidade mais vitalidade, inclusão social e pluralidade cultural. 
2. Revitalizar o carnaval de rua na cidade com festa popular, movendo a atenção de todos, resgatando vários blocos carnavalescos da cidade: Burrinhas, Unidos do Engenho, Gavião, União da Força, Viracopos e Labaredas, entre outros, e, promovendo a organização de novas agremiações. Pois representam não apenas a beleza e a animação nos dias de carnaval, mas a possibilidade de inúmeros cidadãos e artistas dos bairros mais distantes mostrarem durante todo o decorrer do ano um pouco de seu talento e de suas potencialidades, enfim, de darem a sua contribuição social.
3. Promover reuniões e encontros entre moradores antigos, grêmios recreativos, 
associações, blocos e demais representações, a fim de promover a cultura na cidade.
4. Promover as festas populares no intuito da preservação cultural para que grande parte da população, sobretudo os mais jovens e migrantes de outras regiões do Brasil, conheçam e potencializem nosso patrimônio, possam gozar de seus benefícios e manter a afeição, a integridade e a força das grandes festas. 
5. Motivar a leitura literária e crítica por parte de nossos jovens e provocá-las a escrever, dando sua opinião sobre os rumos do projeto e do desenvolvimento da cidade, 
6. Difundir a literatura de cordel nas escolas municipais e nas comunidades em geral, 
oferecendo a nossos moradores um maior contato com a leitura e a arte popular, 
além de um novo e poderoso instrumento de comunicação para expressar seu 
pensamento. Sugestões para os temas a serem abordados: “A história oficial de Itaguaí e as lendas indígenas”; “Coroa Grande”; “Moçota Baiana e o antigo Carnaval”; “O Futebol na Cidade: Nos Tempos do Guarapari x Itaguaí”; “Mazomba”; “Um Jacaré no lago da Pracinha”; “A colônia Japonesa”; “A Baía de Sepetiba”. 
7. Provocar o morador local “instigá-lo” a conhecer um pouco mais sobre a história do 
município.
8. Registrar, através de filmes, fotos, literatura de cordel e outras linguagens, as origens e histórias de Itaguaí. A importância de suas casas e ruas, de seus monumentos e 
artistas, de suas tradições e festas.
9. Realizar uma ampla parceria com as escolas municipais oferecendo a estas todo o 
material artístico produzido no projeto, que pode mostrar aos alunos fatos da história 
de seu município. Em troca esses alunos agiriam como multiplicadores da ideia, 
semeando novas "mudas" nas comunidades vizinhas à escola.
10. Devolver a nosso antigo morador um pouco do orgulho e do amor à cidade, traduzidos pela possibilidade de passar a ser protagonista de uma história que também ajudou a escrever, colaborando com o projeto através de depoimentos, fotografias e demais registros. 
11. Recontar a história local: a importância da força empreendedora dos jesuítas 
portugueses, o valor imenso da cultura indígena. Sempre fazendo novas observações 
e ampliando a abordagem do assunto que deve passar a ter antes de tudo um caráter 
universal.

Art. 4° - As despesas de implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias oriundas do Fundo Nacional de Cultura, dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico, e do Mecenato Federal e doações da sociedade civil e empresas privadas, suplementadas se necessárias. 

Art 5º - Estas diretrizes para a efetivação de direitos culturais para os cidadãos itaguaienses e o desenvolvimento do REFLORESTAMENTO CULTURAL EM ITAGUAÍ convêm entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



JUSTIFICATIVA

Sabe-se que a Constituição federal é a lei fundamental e suprema da de uma nação, ditando a sua forma de organização e seus princípios basilares.
Os Direitos Culturais, além de serem direitos humanos previstos expressamente na Declaração Universal de direitos Humanos (1948), no Brasil encontram-se devidamente normatizados na Constituição federal de 1988 devido a sua relevância como fator de singularização da pessoa humana. Como afirma Bernardo Novais da Mata Machado, “os direitos culturais são parte integrante dos direitos humanos, cuja história remonta à Revolução Francesa e a sua Declaração dos Direitos do homem e do Cidadão (1789), que sustentou serem os indivíduos portadores de direitos inerentes à pessoa humana, tais como direito à vida e a liberdade.” (Machado, 2007).
Nesse sentido, com intuito de garantir o direito à cultura, assim diz a Constituição:
“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”
Conforme se verifica, o constituinte mostrou-se preocupado em garantir a todos os cidadãos brasileiros o efetivo exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes de cultura nacional e a liberdade das manifestações culturais. Partindo-se desse ponto, vemos que é dever do estado garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, citados acima por Bernardo Novais da Mata Machado. Foi definido na Constituição Federal de 1988 que é papel estatal financiar atividades culturais que garantam a preservação da diversidade das manifestações culturais. O instrumento mais significativo, ou o mais utilizado em nível Brasil, que precisa ser propagado aos gestores da cultura em Itaguaí, é a Lei Rouanet e seus mecanismos como o Fundo Nacional de Cultura, os Fundos de Investimento Cultural e Artístico, e o Mecenato Federal.
O art. 1° da Lei 8.313/1991, afirma que uma das finalidades do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), é “contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais”. 
Porém, caso o Plano Nacional de Cultura, fruto da parceria entre Poder Executivo e Poder Legislativo, em 2009, que versa sobre planejamento e implementação de políticas públicas para a proteção e promoção da diversidade cultural brasileira, não seja encampado pelo Município de Itaguaí, não teremos a diversidade e pluralidade expressa em práticas, serviços e bens artísticos e culturais determinantes para o exercício da cidadania, a expressão simbólica e o desenvolvimento socioeconômico de Itaguaí. É o Município quem encontra-se próximo do cidadão. Contudo os direitos culturais sofrem hoje diversas limitações em Itaguaí, em função de políticas públicas ineficazes ou inexistentes, bem como limitações impostas pelo desconhecimento dos itaguaienses do “princípio do pluralismo cultural, o da participação popular na concepção e gestão das políticas culturais, o do suporte logístico estatal na atuação no setor cultural, o do respeito à memória coletiva e o da universalidade”(Santos, 2007). 
Pensando em oferecer algumas alternativas para o desenvolvimento da política cultural no município de Itaguaí e sabendo das dificuldades existentes, principalmente no que diz respeito a motivar nossos moradores, já tão desconfiados, a acreditarem na cidade, é que a proposta de reflorestamento cultural surge, onde as sementes seriam as ideias, a experiência, o fato cultural, que pode ser representado por pessoas ( Barão de teffé, Moçota Baiana), lugares (Mazomba, Coroa Grande) ou fatos acontecidos, como o caso do prefeito que colocou um jacaré no lago da pracinha ou do grande clássico do antigo futebol local: Guarapari x Itaguaí. E o terreno, ou o solo, a imaginação e o coração de nossos moradores. Acreditamos que Cultura pega! 
A importância do desenvolvimento das comunicações e o papel ativo das redes sociais na internet serviram para fortalecer muitos desejos contidos, revelar direitos perdidos, fazer com que as pessoas queiram mudar e não aceitem mais tão facilmente os preceitos da ordem 
constituída, o que antes era papel da imprensa oficial, divulgar fatos e acontecimentos, hoje 
está ao alcance de qualquer indivíduo consciente e tudo aquilo que passava despercebido 
agora pode ganhar destaque e virar notícia. 
Ora, ao divulgarmos os fatos culturais da cidade esperamos despertar a curiosidade e o 
interesse dos moradores e estes através dos diversos mecanismos que dispõem poderão 
formar uma grande rede e multiplicar esses conhecimentos. 
Assim, a estratégia do REFLORESTAMENTO CULTURAL EM ITAGUAÍ pode ser apresentada ao Ministério da Cultura (MinC) via Lei Rouanet, como projeto de parceria público-privada, com ampla participação da sociedade civil itaguaiense, cumprindo os requisitos previstos em lei, para busca de recursos através do incentivo fiscal. O caráter de política pública do REFLORESTAMENTO CULTURAL EM ITAGUAÍ está evidente nos seus mecanismos de acessibilidade, de democratização do acesso e construção coletiva da identidade e da cidadania cultural do município. 
É direito do cidadão itaguaiense um espaço para o desenvolvimento e perpetuação da cultura, de maneira dinâmica e atrativa, que contribua para a educação, a saúde e o bem-estar das pessoas, que atraídas pelo universo das artes, desenvolvam valores defendidos por nossos artistas, e tão importantes na construção de um mundo mais justo, solidário e fraterno. O REFLORESTAMENTO CULTURAL EM ITAGUAÍ além de expressão de política de efetivação de direito de acesso à cultura vivifica a convivência solidária e sustentável. A cultura popular é sensacional, pois além de emocionar, empregar a criatividade com liberdade e beleza, vai bem mais longe: desperta o amor e o que há de melhor em cada um de nós, para a concretização de uma educação e cultura autêntica e promissora, em que todos sejam sujeitos sociais e políticos, detentores e construtores do conhecimento, promovedores da cultura da cooperação, sustentabilidade ambiental e da fruição da paz e felicidade!

NISAN CÉSAR DOS REIS SANTOS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ

Autor: Vereador MARCO AURÉLIO DE SOUZA BARRETO.

  •  Categoria: Câmara
  •  Publicado por: Bira