PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Lei 3.160 de 17- 09-13 Promulgada em 15-10-13

À CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ

“DIRETRIZES PARA A EFETIVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS”.

Art.1° - O Município de Itaguaí, através da inciativa do Poder Executivo, convém contar com diretrizes específicas para a efetivação do PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS com a inclusão dos catadores de materiais recicláveis.

Parágrafo Primeiro – As diretrizes de que trata o caput deste artigo, visa gerenciar em Itaguaí a separação e a destinação adequada ao lixo orgânico e materiais recicláveis, com a inclusão das associações e cooperativas de catadores. 

Art. 2° - No PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, convém ser contemplada a responsabilidade compartilhada entre cada integrante da cadeia produtiva, composto por empresas situadas no município, governo e consumidores, e, o direito ao cidadão itaguaiense da implantação da coleta seletiva até agosto de 2014. 

Art 3° - As despesas de implantação desta lei correrão por conta de auxílio financeiro federal oriundo do Plano Nacional de Resíduos Sólidos do Ministério do Meio Ambiente, a partir da Lei 12.305, de 2010, suplementadas se necessárias. 

Art 4º - Estas diretrizes para a efetivação do PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS com a inclusão dos catadores de materiais recicláveis convêm entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

A lei 12.305, de agosto de 2010, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) definiu que o governo federal estabelecesse um Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 anos e atualização a cada quatro. Em 18 de dezembro de 2012, o IBAMA publicou a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos, através Instrução Normativa IBAMA n° 13, com padronização de terminologia e linguagem. Esta lista contribui com a identificação da procedência, a tipologia, e a destinação final do resíduo, gerando controle e estatística sobre o estado de resíduos nos municípios que efetivarem seus planos locais de gestão dos resíduos sólidos. Outra novidade será a identificação, através do código do resíduo, do processo que lhe deu origem e saber se é um produto que contém elementos contaminantes. 
Cabe ao município e as empresas privadas administrarem a separação e a destinação adequada ao lixo orgânico e materiais recicláveis; ao município, também, a inclusão das associações e cooperativas de catadores nos seus planos de gestão dos resíduos sólidos.
Lembrar que na lei 12.305, Art.18, diz: “A elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.” A inclusão das associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis na gestão municipal integrada de resíduos sólidos promove a profissionalização, a organização, saúde, uma melhor qualidade de vida e o resgate da cidadania dos catadores. O prazo para eliminar os lixões e implementar a coleta seletiva nos municípios é agosto de 2014.

LUCIANO CARVALHO MOTA
PREFEITO

Autor: Vereador MARCO AURÉLIO DE SOUZA BARRETO

  •  Categoria: Câmara
  •  Publicado por: Bira