ATENÇÃO À SAÚDE OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM

Lei 3.175 de 15-10-13 Promulgada em 25-11-13

 

À CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ

 

“DISPÕE SOBRE A ATENÇÃO À SAÚDE OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM - ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS - NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

Art.1° - O Município de Itaguaí, através da inciativa do Poder Executivo, convém contar com diretrizes específicas para obrigar a todos
os estabelecimentos ou serviços públicos e privados de saúde, loca-
lizados no município, a dispensar aos
profissionais de enfermagem - Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras - que prestam serviços ao município, as mesmas
medidas protetivas aplicadas às demais categorias profissionais, as
estabelecidas na legislação aplicável à espécie, em especial a Norma
Regulamentadora 32 - NR 32, bem como as previstas na presente Lei
e seu Anexo Único.

 

Parágrafo único – Caberá ao Gestor da Unidade de Saúde em con-
junto com o responsável Técnico da Enfermagem, tomar formalmente
as providências necessárias à garantia da manutenção da saúde dos
trabalhadores de enfermagem, em todos os seus aspectos, de manei-
ra que o disposto no caput seja plenamente observado.

 

Art. 2° - As Comissões de Ética de Enfermagem, onde houver,
ficam incumbidas de assessorar os gestores e gerentes em questões,
envolvendo a saúde ocupacional do profissional de enfermagem.

 

 Art. 3° - O gestor deverá designar profissional enfermeiro,
com especialização em Saúde Ocupacional, como responsável pelo
acompanhamento da saúde ocupacional dos demais profissionais de
enfermagem da instituição, respeitadas as atribuições e as pecu1iari-
dades de cada instância.

 

 

Art. 4° - Nas atividades que envolvam riscos ocupacionais
como os referidos no Anexo Único, os profissionais de enfermagem - Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras -
deverão, sempre, ter acesso à proteção coletiva e, em caráter com-
plementar, a equipamentos de proteção individual.

 

Art. 5° - As medidas elencadas no Anexo Único desta Lei
deverão ser tomadas sem prejuízo de outras normativas de âmbito fe-
deral, estadual ou municipal, que venham, efetivamente, proteger a
saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem.

 

Art. 6° - Os estabelecimentos ou serviços de saúde públicos
e privados, deverão providenciar a realização de exame médico pe-
riódico adequado para cada risco ocupacional especifico, com o ob-
jetivo de prevenir ou diagnosticar precocemente agravos à saúde dos
profissionais de enfermagem que labutem para os mesmos.

 

Parágrafo 1° - Tal obrigatoriedade não exclui a necessidade de con-
sentimento para execução de tais exames, sendo que, em caso de
recusa, o profissional de enfermagem deverá assinar um termo de
responsabilidade que permanecera arquivado na instituição.

 

Parágrafo 2° - Relativamente aos exames de monitorização biológica
de que trata o item 3 do Anexo Único desta lei, não há a neces-
sidade de que sejam realizados em mais do que um dos vínculos de
trabalho do profissional de enfermagem, desde que os riscos sejam
os mesmos.

 

Art. 7° - Os estabelecimentos e serviços de saúde, por meio
dos responsáveis definidos nos Artigos 1°, 2° e 3° ficam obrigados a
informar, aos profissionais de enfermagem, os riscos ocupacionais
existentes nas suas atividades, os resultados dos exames médicos e
complementares aos quais estes forem submetidos e os resultados
das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

 

Art. 8° - Ficam proibidos plantões superiores a 24 (vinte e
quatro) horas ininterruptas.

 

Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

ANEXO ÚNICO                                     .

                             

Quando da aplicabilidade da fiscalização das medidas a serem adotadas pelos estabelecimentos e serviços de saúde na proteção da saúde ocupa
cional dos profissionais de enfer-
magem, deverão ser observados:

 

1 - Em relação aos riscos laboratoriais potencialmente presentes      nos ambientes de trabalho dos estabelecimentos de saúde, abaixo transcritos, devem ser pro-
videnciadas as medidas de proteção pertinentes, sem prejuízo de
outras que se fizerem necessárias:

 

A - RISCOS BIOLÓGICOS:

Nas atividades de pronto atendimento, prontos socorros: traumatologia, moléstia infectocontagiosas, cirurgia, análises clínicas, anatomia patológica, de verificação de óbito e outros serviços com riscos de exposição a fluídos orgânicos potencialmente contamin
nados:

 

A.1 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO:

A.1.1 – Os profissionais de enfermagem deverão ter acesso a dispositivos de proteção adequados, tais como: óculos de proteção, aventais impermeáveis,  luva, toucas e máscaras;

A.1.2 – imunização contra agentes biológicos, tais como: hepatite B, Gripe ( Influenza) e demais  doenças evitáveis por vacinação;

A.1.3 – em caso de acidentes do tipo perfurocortante com material potencialmente contaminado, hão de ser adotadas medidas de quimioprofilaxia de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde, devendo seus fluxogramas de procedimentos ser devidamente registrados.

         .

B - RISCOS FÍSICOS:
Nas atividades em que existe a presença de ruídos acima do limite de tolerância, radiações ionizantes (RX e radiação gama):

 

B.1 - MEDIDAS DE PROTEÇAO:

B.1.1 - No caso de presença de radiações ionizantes: proteção coletiva, tais como: parede e anteparos protetores plumbíferos. Como proteção individual: luvas, aventais, óculos e protetores de tireoide plumbíferos;

B.1.2 – fornecimento e controle adequado do dosímetro, em caso de exposição a radiações ionizantes,

B.1.3 - no caso de exposição a ruído acima do limite de tolerância biológico (LTB)

Fornecimento de protetores auriculares.

C- RISCOS QUÍMICOS:

Nas atividades em que existe a presença de gases anestésicos, vapores e poeiras tóxicos, tais como: centrais de esterilização, centro cirúrgico, preparo de quimioterapia, patologia clínica e e medicina legal:

 

C.1 - MEDIDA DE PROTEÇAO:

 

C 1.1 - Ventilação local exaustora, capelas com fluxo laminar e, na impossibilidade do controle eficaz dessa forma ou em caráter complementar, o uso de máscaras com filtros adequados.

 

D - RISCOS PSICOSSOCIAIS E AGENTES ERGONÔMICOS:

Nas atividades em que existam movimentos repetitivos e/ou posturas corporais inadequadas, grande demanda de atendimentos em condições penosas, altamente estressantes ou regimes de plantão de 12 e 24 horas:

 

D. 1 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO:

D. 1.1 - Os profissionais de enfermagem deverão ter suas escalas diárias de trabalho elaboradas de forma que permitam pausas compensatórias em ambiente especifico, amplo, arejado, provido de mobiliário adequado e com área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço, dotado ainda de conforto térmico e acústico adequado para repouso, alimentação, higiene pessoal e necessidades fisiológicas;

D. 1.2 - Os ambientes, tais corno: centros cirúrgicos, prontos socorros e consultórios deverão possuir um grau de iluminação, temperatura e acústica adequados às tarefas executadas.

 

D. 2 - MEDIDAS COMPLEMENTARES:

 

D. 2.1 - Serviços de pronto socorro geral e/ou psiquiátrico deverão contar com pessoal preparado e treinado para a adequada contenção de pacientes agitados e/ou agressivos;

D. 2.2 - Em locais de trabalho sabidamente violentos e que exponham a risco a integridade física dos profissionais de enfermagem no atendimento de pronto-socorro, deverá haver a manutenção de profissionais da área de segurança, pública ou privada.

 

2 - Estando a profissional de enfermagem em período de gestação, deverá ser garantida, à mesma, a não atuação em áreas de risco à saúde materno-fetal, e garantida a proteção efetiva nas atividades habituais.

 

3 - Relativamente ao que trata o artigo 6

  •  Categoria: Câmara
  •  Publicado por: Bira